CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 856
Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Contrato de Corretagem: Seu Guia pelo Artigo 856 do Código Civil

O artigo 856 do Código Civil aborda o contrato de corretagem, um acordo fundamental nas relações comerciais e imobiliárias. Em termos simples, a corretagem é a atividade pela qual um intermediário (o corretor) aproxima duas ou mais partes para que elas celebrem um negócio, sem que o corretor tenha qualquer vínculo com o resultado final da negociação.

O que diz o artigo:

O cerne do artigo 856 estabelece que o corretor tem direito à remuneração (comissão) pelo seu trabalho, desde que o negócio para o qual ele foi contratado se concretize. Essa remuneração é devida mesmo que o negócio venha a ser posteriormente anulado por culpa das partes que o realizaram, ou se a anulação for resultado de cláusulas posteriormente modificadas.

Pontos Chave para Entender:

  • A Natureza do Serviço: A função principal do corretor é aproximar vendedores e compradores, ou locadores e locatários, ou qualquer outra combinação de partes interessadas em um negócio específico. Ele atua como um elo, facilitando a comunicação e a negociação.
  • Direito à Comissão: A comissão é a contrapartida do trabalho do corretor. Ela é devida no momento em que o negócio é efetivamente concluído entre as partes. A forma de pagamento, o percentual da comissão e as condições para sua aplicação são geralmente definidos em contrato específico entre o corretor e o contratante (quem o contratou para intermediar).
  • Responsabilidade pela Conclusão: É importante ressaltar que o corretor não assume a responsabilidade pela execução do negócio em si. Sua obrigação é de meio, ou seja, ele deve empregar seus melhores esforços para aproximar as partes e facilitar a conclusão do negócio. O risco da concretização do negócio é das partes que o celebram.
  • Exceções à Responsabilidade: O artigo 856 é claro ao determinar que a comissão é devida mesmo em casos de anulação do negócio por culpa das partes envolvidas ou por modificações posteriores em suas cláusulas. Isso significa que, se o negócio for desfeito por uma decisão das partes que contrataram, o corretor ainda terá direito à sua remuneração pelo trabalho que realizou.

Na Prática:

Imagine que você deseja vender um imóvel. Você contrata um corretor para encontrar um comprador. O corretor apresenta diversas propostas e, após negociações, você aceita uma delas, fechando o negócio. Nesse cenário, o corretor tem direito à sua comissão. Agora, suponha que, após o fechamento do negócio, você e o comprador decidam alterar o preço ou o prazo de pagamento. Ainda assim, o corretor terá direito à comissão, pois o negócio principal foi concretizado.

Da mesma forma, se o negócio for anulado por um motivo que partiu exclusivamente da sua vontade ou da do comprador, o corretor já terá realizado o seu serviço de aproximação e, portanto, terá direito à remuneração.

Em Resumo:

O artigo 856 do Código Civil garante ao corretor o direito à remuneração (comissão) pelo seu trabalho de intermediação, desde que o negócio para o qual foi contratado seja concluído. Essa garantia se mantém mesmo que o negócio seja posteriormente anulado por culpa das partes ou por alterações acordadas entre elas. A essência é que o corretor fez a sua parte ao aproximar as partes e possibilitar a celebração do acordo.